Portaria nº 700, de 30.07.2013
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PORTARIA SEFAZ No 700, de 30 de julho de 2013.

 

Altera a Portaria SEFAZ 272, de 1º de março de 2007, que dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do  IPVA.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos  art. 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e §5o do art. 71 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  A Portaria SEFAZ 272, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o .................................................................................................

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XI - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.

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Art. 21. Para o reconhecimento de isenção e de não-incidência do IPVA o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional, acompanhado da documentação exigida, constando:

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Do Pedido de isenção do IPVA, a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

 

Art. 22. Para efeitos desta Portaria é considerada pessoa portadora de:

 

I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

III – deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

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Art. 24. O pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, instruído com os seguintes documentos:

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II – na hipótese de pessoas com deficiência física:

 

a) Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas;

 

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.

 

III – na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

 

a)    serviço público de saúde;

 

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

IV – RG e CPF do requerente e do representante legal, se for o caso;

 

V – comprovante de residência do requerente e do representante legal, se for o caso;

 

VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

 

VII – documento que comprove a representação legal, se for o caso.

 

§1o O laudo a que se refere a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos deste artigo, contém a descrição detalhada da deficiência, o carimbo, o registro da categoria e a assinatura, do médico e do psicólogo, se for o caso.

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Art. 25. .................................................................................................

 

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

 

II – Alvará ou documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista;

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§1o Para os fins deste artigo é considerado profissional autônomo o taxista ou mototaxista que:

 

I – detém autorização para prestar, sem o auxílio de motorista, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, em veículo de sua propriedade, utilizado exclusivamente para essa atividade;

 

II – tenha a informação de que exerce atividade remunerada incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

III – exerce suas atividades em veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

 

IV – esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

 

§2o No CRLV de que trata o inciso I do caput deste artigo deve constar a indicação que o veículo pertence à categoria de aluguel.

 

§3o A exigência prevista no inciso IV do §1o deste artigo não se aplica ao mototaxista.

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Art. 29. .................................................................................................

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IV – RG, CPF ou CNPJ/MF;

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Art. 32. .................................................................................................

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II – documento que comprove a baixa do registro do veículo, emitido pelo DETRAN;

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Art. 34. .................................................................................................

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§1o O recolhimento da TSE é dispensado quando a requerente for entidade filantrópica.

 

§2o A exigência dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica aos partidos políticos, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto.

 

Art. 35. .................................................................................................

 

Parágrafo único. É facultada a apresentação de um único requerimento para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 36. .................................................................................................

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§2o A isenção prevista neste Capítulo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

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Art. 38. .................................................................................................

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I - deferimento, o processo é encaminhado ao Departamento de Gestão Tributária.

 

II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente.

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Art. 44. A critério do Diretor do Departamento de Gestão Tributária, o Ato Declaratório:

 

I – é emitido por prazo indeterminado, prevalecendo enquanto subsistirem as razões do feito, nos termos deste Capítulo;

 

II – emitido em exercícios anteriores, pode ser renovado, por iniciativa do Fisco, antes da expiração de cada exercício fiscal, se mantidas as exigências legais pertinentes e as condições que o mantiverem;

 

Art. 44-A. O contribuinte beneficiado deve comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de isenção ou não-incidência.

 

Art. 44-B. Verificado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não-incidência, o Ato Declaratório é revogado.

 

Art. 2o Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ 272, de 1º de março de 2007:

 

I - art. 23;

 

II – parágrafo único do art. 34.

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária