Portaria nº 26, de 13.01.2013
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PORTARIA SEFAZ No 26, de 15 de janeiro de 2013.

 

Altera a Portaria SEFAZ no 272, de 1o de março de 2007, que dispõe sobre a isenção do ICMS, na aquisição de veículos novos adquiridos por motoristas profissionais e destinados ao transporte autônomo de passageiros e por portadores de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, bem como sobre a isenção e não-incidência do IPVA, e adota outras providências.

 

 

 

ANEXO I ANEXO II ANEXO III
ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI
ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX
ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII
ANEXO XIII ANEXO XIV  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigos 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e no §5o do art. 71 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria SEFAZ no 272, de 1o de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, mediante formulário preenchido, modelo Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de:

 

I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo, obedecido ao Convênio 38/12.

 

III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

IV - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso;

 

V - Carteira Nacional de Habilitação:

 

a)  do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo;

 

b)    dos condutores autorizados;

 

VI - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.

 

VII -  CPF e RG do requerente e do representante legal;

 

VIII - comprovante de residência;

 

IX - declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante, contendo:

 

a)   marca e modelo do veículo;

 

b)   preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;

 

c)   forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor à vista, o valor parcelado, a quantidade e o valor de cada parcela, se for o caso;

  

X - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

 

§1o O laudo de que trata o inciso I deste artigo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.

 

§2o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada: 

 

I - no caso de pagamento à vista, por meio de:

 

a)  extratos bancários; 

 

b)    apólice de seguros ou consórcios; 

 

c)    veículo usado como parte do pagamento do veículo novo. 

 

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de: 

 

a)    contracheque ou comprovante de pagamento; 

 

b)    extrato de pensão ou proventos de aposentadoria; 

 

c)    previsão de rendimentos, tais como: 

 

1.   recebimento de aluguel; 

 

2.   bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

 

3.   aplicações financeiras; 

 

4.   participações societárias; 

 

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas. 

 

§3o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do §1o deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado. 

 

§4o Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. 

 

Art. 5o O responsável por receber o requerimento, deve:

 

I - conferir os documentos exigidos no art. 4o desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8;

 

II - verificar se o laudo previsto no inciso I do art. 4o desta Portaria, contém os requisitos exigidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12;

 

III - autenticar as cópias com os documentos originais apresentados,  as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

 

IV - emitir por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e anexar ao requerimento:

 

a)    Certidão Negativa de Débitos do requerente;

 

b)   espelho de consulta relativa a autorização anterior.

 

§1o Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente.

 

§2o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 4o desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT.

 

Art. 6o O chefe da Agência de Atendimento:

 

I - verifica se os procedimentos previstos no art. 5o desta Portaria foram realizados;

 

II - manifesta-se, preenchendo e registrando no SIAT o formulário previsto no Anexo VI a esta Portaria.

 

III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão.

 

§1o A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo VII a esta Portaria.

 

§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.

 

Art. 7o Se a decisão do Delegado for pelo:

 

I - deferimento:

 

a)    é expedida  a autorização, conforme anexo IX a esta Portaria;

 

b)  os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente;

 

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente. 

 

Art. 8o O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

 

§2o Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento.

  

Art. 9o O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo VIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 10. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 7o desta Portaria.

 

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

 

Art. 11. A autorização de que trata o inciso I do art. 7o desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via permanece com o interessado;

 

II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante;

 

III - terceira via é arquivada pela concessionária;

 

IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1a, 2a e 3a vias;

 

Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 180 dias, contado da data da emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante devolução da 1a, 2a e 3a vias.

 

Art. 13. O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante formulário preenchido, modelo Anexo X a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de:

.........................................................................................................

 

VI......................................................................................................

.........................................................................................................

 

b) a potência do motor em cilindradas;

.........................................................................................................

 

§3o O recebimento do incentivo previsto nesta seção, condiciona ao requerente a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

 

Art. 14. O responsável por receber o requerimento, deve:

 

I - conferir os documentos exigidos no art. 13 desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8;

  

II - autenticar as cópias apresentadas com os documentos originais,  as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

 

III - emitir por meio do SIAT e anexar ao requerimento:

 

a)    Certidão Negativa de Débitos do requerente;

 

b)    espelho de consulta relativa a autorização anterior.

                   

§1o Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente.

 

§2o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 13 desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT.

 

Art. 15. O chefe da Agência de Atendimento:

 

I - verifica se os procedimentos previstos no art. 14 desta Portaria, foram realizados;

 

II - manifesta-se, preenchendo o formulário previsto no Anexo XI a esta Portaria;

 

III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão.

 

§1o A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo XII a esta Portaria.

 

§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.

 

Art. 16. Se a decisão do Delegado for pelo:

 

I - deferimento:

 

a)  é expedida  a autorização, conforme Anexo XIV a esta Portaria;

 

b)  os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente;

 

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente. 

 

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do requerente.

 

§2o Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento.

 

Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria.

 

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

 

Art. 20. A autorização de que trata o inciso I do art. 16 desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via permanece com o interessado;

 

II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante;

 

III - terceira via é arquivada pela concessionária;

 

IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1a, 2a e 3a vias;

.........................................................................................................

 

Art. 38. ............................................................................................

 

I - deferimento, o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização.

.........................................................................................................

 

Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

.........................................................................................................

 

Art. 40. O Diretor de Fiscalização manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria de Fiscalização, e, se a decisão for pelo:

I - deferimento:

 

a)    expede Ato Declaratório;

 

b)  encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para o:

 

1.    cancelamento do débito, se for o caso;

 

2.    envio à Delegacia Regional, para notificação do requerente; 

................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o A ementa da Portaria SEFAZ no 272, de 1o de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do IPVA”.

 

Art. 3o Enquanto não disponibilizados no SIAT os formulários de que trata esta Portaria, devem ser utilizados os procedimentos anteriores. 

 

Art. 4o Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ no 272, de 01 de março de 2007:

 

I - art. 2o;

 

II - art. 3o;

 

III - art. 12;

 

IV - inciso V do art. 20.

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2013.

 

 

 

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda