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PORTARIA SEFAZ/SGT No, 651 de 14 de junho de 2012.

 

Dispõe sobre concessão de regime especial de fiscalização às empresas de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas localizadas neste Estado.

 

ANEXO I

ANEXO II

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder regime especial de fiscalização às empresas de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas (transportadoras), localizadas neste Estado e relacionadas no Anexo I a esta Portaria, mediante credenciamento.

 

§ 1o O regime especial de que trata o caput tem por objetivos:

 

I – estabelecer procedimentos de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

 

II - uniformizar e racionalizar o controle das ações de fiscalização e a arrecadação do ICMS.

 

§ 2o As atividades de fiscalização devem ser realizadas nas dependências das transportadoras, condicionado que as mesmas disponibilizem espaço físico adequado, um auxiliar de movimentação de materiais e um computador com impressora e acesso à internet.

 

§ 3o O recolhimento do imposto deve ser efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária estadual.

 

Art. 2º O pedido de regime especial de fiscalização deve ser dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal da transportadora, contendo:

 

I – Termo de Credenciamento de Transportadora, definido no Anexo II a esta portaria, devidamente preenchido;

 

II – cronograma com volume de veículos a serem atendidos, não podendo ser inferior a um veículo por dia;

 

III - comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

Parágrafo único. Antes da remessa do processo à Superintendência de Gestão Tributária, deve:

 

I – ser realizada vistoria na empresa requerente, com preenchimento do Termo de Vistoria, verificando se a mesma oferece condições mínimas necessárias ao procedimento de fiscalização.

 

II – conter manifestação do Delegado Regional sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado.

 

Art. 3º O regime especial de fiscalização é concedido à transportadora que:

I – esteja em dia com as obrigações tributárias;

 

II – possua a emissão de documentos fiscais por meio eletrônico, conforme previstos nos artigos 153-B e 186-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

 

III – não possua débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 4º O regime especial pode ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério da administração tributária.

 

Art. 5º A concessão, a suspensão ou a revogação de regime especial de fiscalização são examinadas e aprovadas pela Superintendência de Gestão Tributária.

 

Parágrafo único. Incumbe às Delegacias Regionais acompanhar o cumprimento das exigências previstas no artigo 3º desta Portaria e propor a suspensão ou a revogação do regime especial de fiscalização, se descumprida quaisquer das exigências.

 

Art. 6º O regime especial pode ser renunciado pela transportadora, mediante comunicação por escrito à autoridade concedente.

 

Art. 7º A Diretoria de Fiscalização expedirá Instrução de Serviço disciplinando sobre os procedimentos de fiscalização desse regime especial.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária