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PORTARIA SEFAZ No  644, de 13 de Junho de 2012.

 

Altera a Portaria SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria SEFAZ No 749, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          “.......................................................................................................................................

 

Art. 3o .................................................................................................................................

 

§ 1º O contribuinte pode solicitar a inclusão de novos produtos na lista de preços mediante requerimento por escrito, contendo seu nome completo, o número do documento de identificação e sugestão do valor de comercialização do produto no varejo.

 

§ 2º Após a inclusão do produto na lista de preços, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais solicita pesquisa, em até 30 dias, em conformidade com o art. 6º, Parágrafo único, desta Portaria.

 

§ 3º As solicitações de inclusões ou alterações de valores dos produtos podem ser efetuadas via correio eletrônico, desde que por e-mail funcional/corporativo da empresa requerente, contendo o nome e o número de documento de identificação do solicitante.

 

 § 4º A coleta dos preços pode ser realizada na indústria e na base extrativista, dependendo da característica do produto e da atividade econômica, conforme as necessidades e conveniências das políticas públicas do Executivo Estadual.

.............................................................................................................................................

 

Art. 8o ...................................................................................................................................

 

I – de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma.

.............................................................................................................................................

 

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, com:

 

a) gado vivo;

 

b) produtos primários na agricultura e pecuária;

 

c) produtos de extração mineral ou vegetal;

 

d) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

 

e) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

..........................................................................................................................................

 

Art. 10....................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

Parágrafo único - Nos casos em que a mercadoria ou produto for isento ou não tributado, prevalece o valor declarado pelo contribuinte.

 

Art. 11. .................................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

§ 3o  Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 1o do art. 11 da Portaria Sefaz no 749/2011.”

..........................................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Superintendente de Gestão Tributária