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PORTARIA SEFAZ N º 221, de 08 de março de 2012.

Republicada para correção

 

Altera a Portaria SEFAZ No 426, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 380-B e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria SEFAZ No 426, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“....................................................................................................................

 

Art 1o. ..........................................................................................................

.....................................................................................................................

 

§2o...............................................................................................................

 

I – para os pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao VI e XI do art. 380-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:

....................................................................................................................

 

II – para o caso em que a vistoria fiscal é realizada pelo motivo descrito no inciso VII do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:

....................................................................................................................

 

III - para os casos em que a vistoria fiscal é realizada pelos motivos descritos nos incisos IX e X do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:

 

a)           confirmada - quando confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.

 

b)           não confirmada - quando não confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.

 

§3o Ocorrendo a situação descrita no inciso II do §1o deste artigo, o Agente do Fisco tem o prazo de três dias úteis, contados a partir da data da conclusão da vistoria, para proceder à digitação dos dados no SIAT, nos termos §1o deste artigo.

 

§4o ...........................................................................................................

 

I – Fisco;

 

II – contribuinte;

 

III – Processo Administrativo Tributário.

...................................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Subsecretário da Receita