PORTARIA SEFAZ N º 221, de 08 de março de 2012.
Republicada para correção
Altera a Portaria SEFAZ No 426, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 380-B e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,
RESOLVE:
Art. 1o A Portaria SEFAZ No 426, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art 1o. ..........................................................................................................
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§2o...............................................................................................................
I – para os pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao VI e XI do art. 380-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:
....................................................................................................................
II – para o caso em que a vistoria fiscal é realizada pelo motivo descrito no inciso VII do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:
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III - para os casos em que a vistoria fiscal é realizada pelos motivos descritos nos incisos IX e X do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:
a) confirmada - quando confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.
b) não confirmada - quando não confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.
§3o Ocorrendo a situação descrita no inciso II do §1o deste artigo, o Agente do Fisco tem o prazo de três dias úteis, contados a partir da data da conclusão da vistoria, para proceder à digitação dos dados no SIAT, nos termos §1o deste artigo.
§4o ...........................................................................................................
I – Fisco;
II – contribuinte;
III – Processo Administrativo Tributário.
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Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda