imprimir
 

REVOGADA a partir de 20 de outubro 2016; (Portaria SEFAZ  nº 920 de 18.10.16).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº  220 de 08.03.12

PORTARIA SEFAZ Nº 220, de 08 de março de 2012.

Dispõe sobre os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 144 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.

Art. 2º A cooperativa, a indústria ou a trading company que adquirir soja in natura de produtor agropecuário pessoa física, pode emitir Aviso de Compra e Depósito – ACD, modelo 12.

§ 1º Podem ser emitidos quantos ACD’s forem necessários, respeitado o limite máximo previsto em contrato.

§ 2º Cada ACD emitido deve corresponder a uma única carga a ser transportada.

§ 3º O ACD, para fins desta Portaria, tem a validade de 10 dias, a partir de sua emissão.

Art. 3º O ACD é o documento que acobertará o trânsito da soja in natura do estabelecimento do produtor agropecuário até a cooperativa, a indústria ou a trading company.

Art. 4º O produtor agropecuário é dispensado da emissão da Nota Fiscal Avulsa, nas operações previstas nesta Portaria.

Art. 5º A cooperativa, a indústria ou a trading company, no momento da entrada da soja em seu estabelecimento, deve:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada, fazendo constar:

a) no campo Destinatario/Remetente os dados do produtor agropecuário informado no ACD como o responsável pela remessa;   

a)             no campo de informações complementares o número do respectivo ACD e o peso constante do ticket da balança de pesagem.

II – consignar no campo 5 do ACD o número da NF-e de entrada e a respectiva data de emissão; 

III – manter sob sua guarda, pelo prazo previsto na legislação, e exibir ao fisco, quando solicitado, os DANFE´s, os ACD’s, os ticket’s de pesagem e os contratos de compra e venda, separados por produtor agropecuário. 

Parágrafo Único. Os ACD’s emitidos que não geraram NF-e de entrada devem ser cancelados conforme disposto no §7º do art. 146 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 6º Os procedimentos disciplinados nesta Portaria são adotados pelas empresas mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda

 

 

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Subsecretário da Receita