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PORTARIA SEFAZ No 1.380, de 28 de dezembro de 2012.

 

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O pagamento do ICMS no exercício fiscal 2013 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:

 

I – estabelecimentos:

 

a) comerciais;

 

b) industriais;

 

c) prestacionais;

 

d) produtores e extratores;

 

II – outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.

 

§1o Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo às hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário. (Redação dada pela Portaria nº 713 de 07.08.13).

§2o O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração. (Redação dada pela Portaria nº 713 de 07.08.13).

 

Parágrafo Único. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 713 de 07.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.380 de 28.12.12.

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo às hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda