PORTARIA SEFAZ No 1343, de 19 de dezembro de 2012
Fixa a base de cálculo, o local e a forma de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos ao exercício 2013 e o calendário fiscal 2013 e 2014, e adota outras providências.
O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição
do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o,
da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de 18
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício 2013 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, da matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.
§ 1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro) parcelas mensais, conforme Tabela II do anexo I a esta portaria, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§ 3o Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser
parcelados junto com o IPVA de 2013, atendido o disposto no parágrafo 7º
deste artigo.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5o A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao débito de
IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2013 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§ 1o O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Gestão Tributária