ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

 

PORTARIA SEFAZ/SGT No 78, de 22 de dezembro de 2008.

 

Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da Portaria Sefaz no 2.196, de 22 de dezembro de 2008.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 5o da Portaria Sefaz no 2.196, de 22 de dezembro de 2008              e tendo em vista a obrigatoriedade da utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à escrituração e impressão de livros fiscais, conforme Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e dos art. 384-E e 384-I , do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Ficam credenciadas de ofício, as empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria, a utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Tocantins, para fatos geradores a partir de 1o de janeiro de 2009.

 

§ 1o As empresas relacionadas no Anexo único a esta Portaria podem solicitar a antecipação da data de credenciamento de que trata o caput, desde que encaminhem o Termo de Credenciamento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Anexo II a esta Portaria, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.

 

§ 2o Após a confirmação de recebimento do Termo de Credenciamento de que trata o § 1o deste artigo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins providenciará o cadastramento das informações junto ao Sistema Público de Escrituração Digital, para habilitar a empresa a efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da EFD.

 

§ 3o As empresas credenciadas de ofício deverão, antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.

 

Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.