Medida Provisória nº 47, de 24.11.2016
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 47, de 24 de novembro de 2016.

 

Prorroga o prazo de isenção do ICMS para a operação de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2016, o prazo de isenção do ICMS para a operação de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Art. 2º O inciso VIII do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel;”(NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de novembro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado