Medida Provisória nº 44, de 10.08.2015
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MEDIDA PROVISÓRIA 44, DE 10 DE AGOSTO DE 2015.

 

Altera as Leis 2.985, de 9 de julho de 2015, e 1.609, de 23 de setembro de 2005, e adota outras providências.

ANEXO I

ANEXO II

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1o Os Anexos XIV e XXXVII da Lei 2.985, de 9 de julho de 2015, que alteram, em duas etapas distintas ali especificadas, o Anexo II da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.

 

Art. 2o Na conformidade do disposto no art. 1o desta Medida Provisória, procede-se à alteração do art. 38-C da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38-C. A partir de 1o de maio de 2015, os atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual:

I – de 3a Classe, posicionados nos Padrões I, II, III e IV, são reposicionados na 4a Classe, respectivamente, nos Padrões I, II, III e IV;

II – de 4a Classe, posicionados nos Padrões II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII são reposicionados, respectivamente, nos Padrões V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV.

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o O incremento do quantitativo de padrões das quatro classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual e o reposicionamento dos atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual na tabela de vencimentos para a respectiva Carreira, processados na conformidade desta Medida Provisória:

 

I – não gera aumento de despesa com pessoal;

 

II – mantém os valores correspondentes aos vencimentos atualmente percebidos, calculados segundo o índice de 8,3407%, apurado no período de maio de 2014 a abril de 2015, aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, cujo processamento se dá, igualmente, em duas etapas, nos termos dos referidos Anexos I e II a esta Medida Provisória;

 

 

III – é providência de caráter técnico-operacional destinada a habilitar servidores efetivos, atualmente ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3a Classe, Padrões I, II, III e IV, ao desempenho de atividades reservadas à 4a Classe de Auditores, suprindo demandas da Administração Pública na fiscalização e arrecadação de tributos, atualmente frustradas pelo déficit de pessoal na última Classe da Carreira.

 

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o São revogados os §§1o e 2o do art. 38-D da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de agosto de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado