Medida Provisória nº 040, de 02.06.2017
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 40, DE 2 DE JUNHO DE 2017.
Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. ..................................................................................
....................................................................................................
I - .................................................................................................
.....................................................................................................
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;
d) 50% para o período de 2018;
e) 25% para o período de 2019;
II - ...............................................................................................
a) 75% para o período de 2016 e 2017;
b) 50% para o período de 2018;
c) 25% para o período de 2019.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado