Medida Provisória nº 040, de 02.06.2017
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 40, DE 2 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. ..................................................................................

 

....................................................................................................

 

I - .................................................................................................

 

.....................................................................................................

 

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;

 

d) 50% para o período de 2018;

 

e) 25% para o período de 2019;

 

II - ...............................................................................................

 

a) 75% para o período de 2016 e 2017;

 

b) 50% para o período de 2018;

 

c) 25% para o período de 2019.

 

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho 2017;  196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado