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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

MEDIDA PROVISÓRIA No 381, de 30 de abril de 2003.

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1o Fica suspensa até 31 de dezembro de 2003 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos veículos automotores de duas rodas.

Art. 2o No período da suspensão mencionada no artigo antecedente passa vigorar a alíquota de doze por cento.

Art. 3o No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor nesta data.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado