MEDIDA PROVISÓRIA No 380, de 1o de outubro de 2002.
Altera a Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, que dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podem ser pagos integralmente, com redução do valor de juros e multas de:
I – 90%, até 31 de outubro de 2002;
II – 80%, até 29 de novembro de 2002;
III – 70%, até 20 de dezembro de 2002.
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§ 2o ...............................................................................................................
I – ..................................................................................................................
II – resultantes de ações definidas como crime contra a ordem tributária.
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Art. 2o O art. 3o da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o Os contribuintes do ICMS podem, até 20 de dezembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:
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II – o valor da parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 200,00;
b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior nos casos de parcelamento acima de trinta e seis parcelas, respeitado o valor estabelecido na alínea anterior;
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IV – os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário parcelado em até trinta e seis parcelas são reduzidos em:
a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito e requerido até 29 de novembro de 2002;
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c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis;
§ 1o ..............................................................................................................
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III – 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis. "
Art. 3o O art. 4o da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis prestações.
Parágrafo único. Nos parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas as despesas processuais e a verba honorária."
Art. 4o O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de outubro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado