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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 373, DE 02 DE ABRIL DE 2001.

Isenta da Taxa de Serviços Estaduais as operações tributáveis com soja in natura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1o Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo II, item 5, subitem 19, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2001.

Art. 2o Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 02 dias do mês de abril de 2001, 180o da Independência, 113o da República e 13o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado