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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 356 DE 05 DE OUTUBRO 1999.

Concede benefícios fiscais para as operações que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas de saídas de:

I – papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos ou efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

II – produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleto Seletiva do Lixo - LIXOBOM.

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo, será concedido às industrias que:

I - se instalarem até 31 de dezembro do ano 2000;

II - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;

III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses.

Art. A concessão dos benefícios previstos nesta Medida Provisória sujeita-se á previa autorização do Instituto Natureza do Tocantins-NATURATINS

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 05 do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

  

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador