GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 356 DE 05 DE OUTUBRO 1999.
Concede benefícios fiscais para as operações que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas de saídas de:
I – papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos ou efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;
II – produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleto Seletiva do Lixo - LIXOBOM.
Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo, será concedido às industrias que:
I - se instalarem até 31 de dezembro do ano 2000;
II - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;
III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Medida Provisória sujeita-se á previa autorização do Instituto Natureza do Tocantins-NATURATINS
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 05 do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador