GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 350, DE 26 DE AGOSTO 1999.
Concede crédito fiscal presumido nas saídas de óleo de babaçu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido em cem por cento (100%) do imposto devido, nas saídas, para fins industriais, de óleo extraído da amêndoa de babaçu, nos estados bruto, clarificado e refinado.
Art. 2º A concessão do benefício previsto no art. 1º condiciona-se ao estorno do ICMS devido nas operações anteriores.
Art. 3º O crédito fiscal presumido estabelecido neste Medida Provisória será concedido, exclusivamente, às indústrias do Estado que:
I - estejam instaladas até 31 de dezembro do ano 2000;
II - entrem em funcionamento até trinta e seis meses (36) após a instalação;
Parágrafo único. No caso de interrupção temporária das atividades, a fruição do benefício de que trata o art. 1º deste Medida Provisória, só terá prosseguimento se autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua edição.
Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos do mês de de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador