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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 349, DE 26 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as operações internas e interestaduais com apicultura e produtos derivados .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º. Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - as operações internas com abelha rainha.

II - as operações internas com os seguintes equipamentos utilizados na apicultura:

a.   colmeia;

b.   tela excluidora;

c.   fumegador;

d.   cilindro alvolador;

e.   formão de apicultor;

f.    vassourinha;

g.   levantador de quadros;

h.   garfo desoperculador;

i.    máscara e macacão de proteção;

j.    centrífuga;

k.   tanques decantadores;

l.    tanques envasadores;

m.  filtros para mel;

n.   gaiola para transporte de abelha rainha.

III - as operações internas com mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, deste que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria d Fazenda.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos do mês de de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador