imprimir
 

http://www2.sefaz.to.gov.br/imagens/Brasao_to.gif

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 341, de 6 de maio de 1999.

Autoriza redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação da alíquota de três por cento.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica nas operações com produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos.

§ 2º O imposto previsto na forma desta Medida Provisória será devido antecipadamente no momento da entrada dos animais e/ou produtos nos estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos e apurado decendialmente, devendo ser recolhido até o quinto dia após o período de apuração.

§ 3º A base de cálculo nas operações previstas no caput será o preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, para o gado vivo.

§ 4º Fica dispensado quaisquer outros recolhimentos do imposto pelas operações internas praticadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, vedado o destaque do imposto.

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:

I – cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de gados vivos ( bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtores deste Estado;

II – doze por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados ( bovino, bufalino e suíno), realizadas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros;

III – três por cento do valor da operação, nas aquisições por contribuintes deste Estado oriundas de estabelecimentos beneficiados pelo disposto neste Medida Provisória.

Art. 3º Na apuração do imposto consoante esta Medida Provisória, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, diversos do descrito no art. 2º, II

Art. 4º Ficam isentas do pagamento do imposto as operações internas com gados vivos (bovino, bufalino e suíno) destinados ao abate.

Art. 5º Na vigência desta Medida Provisória ficam suspensos os benefícios previstos no art. 1º, § 1º, III e IV e art. 3º, III e IV da Lei n.º 1.036/98, no que se referem a gados (bovino, bufalino e suíno).

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 do mês de maio de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

 

JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador