Medida Provisória nº 034, de 12.06.2015
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 34, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ......................................................................................

 

§1º ..............................................................................................

 

....................................................................................................

 

VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel;

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

Art. 2º .......................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2º deste artigo e do Regulamento.

 

§1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.

 

§2º A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:

 

I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

 

II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

 

III – comprovação:

 

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

 

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

 

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

 

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015.

 

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de junho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado