imprimir
 

http://www2.sefaz.to.gov.br/imagens/Brasao_to.gif

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 337 , DE 22 DE MARÇO DE 1999.

Reduz, pelo período de 75 (Setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos Veículos Automotores, suspendendo a eficácia do inciso III do Artigo 22 da Lei nº 888, de 28 de Dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória , com força de Lei:

Art. 1º - A alíquota prevista no inciso III do Art. 22, da lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, em relação dos veículos Automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (Setenta e cinco) dias, contados da publicação desta Medida Provisória, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).

Parágrafo Único – Esta suspensão não se aplica a Veículos automotores de duas rodas.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos dias do mês de de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador