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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 334 de 25 de fevereiro de 1999.

Altera a Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Estado, nas partes que especifica.

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 27, § 3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º - Os incisos I, e III do art. 22 da Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 22. ....................................................................................."

I - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;

.....................................................................................................

III - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior:

a.  aos produtos sujeito ao regime de substituição tributária;

b.  relativas ao óleo diesel e lubrificantes.

...................................................................................................

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XV e o parágrafo único ao art. 58 da Lei nº 888/96:

"Art. 58. .......................................................................................

.....................................................................................................

XV - manter o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no estabelecimento, na forma prevista em regulamento;

Parágrafo único. Qualquer Equipamento utilizado sem a devida autorização ou que não atenda aos requisitos previstos em regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda, o qual servirá como prova de qualquer infração à Legislação Tributária decorrente de seu uso."

Art. 3º Os incisos XV e XVII do art. 63 da Lei 888/96 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 63. .......................................................................................

.....................................................................................................

XV - 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento;

.....................................................................................................

XVII - 1.000 (mil) Unidas de Referência - UFIR's, quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias e/ou prestação de serviço que não esteja integrado a um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF previamente autorizado pela Secretária da Fazenda.

...................................................................................................."

Art. 4º O caput art. 66 da Lei nº 888/1996, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 66. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados, ou com débito inscrito na dívida ativa.

...................................................................................................."

Art. 5º - O § 1º do art. 86, da Lei nº 888/1996, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 86. .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º As isenções, de que tratam os incisos I, IV e VII, serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita e do Secretário da Fazenda nas situações de que trata o inciso III.

..................................................................................................."

Art. 6º - O caput do art. 87, da Lei nº 888/996, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor, venal de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

..................................................................................................."

Art. Fica alterado a nomenclatura da Seção IV, constante no Capitulo I, Titulo III, da Lei 888/96:

"SEÇÃO IV

DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES"

Art. 8º O art. 139 da Lei 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 139. A intimação e a notificação far-se-á por:

I - intimação:

a.  ciência direta ao contribuinte, ou ao representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;

b.                  via postal, mediante "Aviso de Recepção - AR", comprovado pela assinatura do intimado, seu representante, ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível por via direta;

c.  edital, quando o contribuinte, ou seu representante não for localizado no endereço declarado;

II - a notificação:

a.  via postal ou telegráfica;

b.  quaisquer meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da Fazenda;

c.  ciência direta ao contribuinte, ou seu representante legal, quando as formas anteriores mostrarem-se ineficazes;

d.  edital, quando o contribuinte ou seu representante não forem localizados;

e.  publicação, no Diário Oficial do Estado, do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuinte e Recursos Fiscais.

§ 1º A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em jornal da localidade, ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao publico, no prédio onde funcionar o órgão intimador.

§ 2º Considera-se feita a intimação, por:

a.  ciência direta, na data do respectivo ciente;

b.  via postal, na data do recebimento constante no " Aviso de Recepção - AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 05 (cinco)dias após a data da expedição na agência postal de origem;

c.  edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 3º considera-se feita a notificação por:

a.  via postal, 5 (cinco) dias após a data da expedição da carta ou telegrama na agência postal de origem, constante do comprovante;

b.  meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da Fazenda;

c.  edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;

d.  publicação do acórdão preferido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, 5 (cinco) dias após circulação do Diário Oficial do Estado.

§ 4º A autoridade administrativa decidirá sobre o modo pelo qual será realizada a notificação prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II."

Art. 9º O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 888/1996, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 145. .....................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. Não havendo prazo previsto expressamente previsto, o ato será praticado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro for determinado pelas instâncias administrativas ou pela autoridade revisora,"

Art. 10. O inciso V do art. 149 da Lei nº 888/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. .....................................................................................

.....................................................................................................

V - livros, documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal, e/ou equipamento utilizado de forma irregular."

.....................................................................................................

Art. 11. O art. 154 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 154. As instâncias julgadoras poderão, a qualquer momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos, equipamentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição."

Art. 12. O caput do art. 157 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 157. O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

...................................................................................................."

Art. 13. O art. 185 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 185. O crédito tributário será exigido do sujeito passivo, através de notificação.

§ 1º. Descumprida a notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada a inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo de atualização do Crédito Tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do sujeito passivo, ensejará notificação com prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 139.

Art. 14. O § 1º do art. 189 da Lei nº 888/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. .....................................................................................

§ 1º Das decisões condenatórias irrecorríveis, proferidas em procedimento de constituição de crédito tributário, dos atos da autoridade revisora que mandar inscrever débitos na Divida Ativa do Estado e nos casos previsto no Art. 185, serão notificados os sujeitos passivos, em cobrança administrativa amigável, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento devido.

...................................................................................................."

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se a alínea "h" do inciso VI, a alínea "g" do inciso VII e os incisos XI e XVI do, art. 63, e o § 6º do art. 65 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador