GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 333 DE 25 DE fevereiro DE 1999.
Altera a Lei nº 1036, de 22 de dezembro de 1998 que concede isenção e autoriza a redução de base de cálculo do ICMS em operações que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto com o disposto no art. 27, § 3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.036, de 22 dezembro 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................................
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§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado somente nas operações internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a:
I - 12% (doze por cento) para contribuintes da indústria e do comércio varejista e atacadista;
II - 7% (sete por cento) para contribuintes:
a. extratores e produtores, na agricultura e pecuária;
b. da indústria ou do comércio, nas saídas de derivados do leite;
c. do comércio, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suínos) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;
III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:
a. de aves e gados (bovino, bufalino e suínos) vivos que se destinem ao abate;
b. dos produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, comercializados por estabelecimentos abatedouros;
IV - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.
...................................................................................................................."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 1.036/98, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:
I - 31 de dezembro de 2001, como produtos primários;
II - 31 de dezembro de 2013, como produtos resultantes da industrialização, neste Estado
Parágrafo único. O benefício previstos no inciso II será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após e não interrompa suas atividades por período superior a 12 (doze) meses."
Art. 3º - O inciso VI do art. 3º da Lei nº 1.036/1998 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................................................................................
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VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:
a) - 31 de dezembro de 2001, nas operações interestaduais como produtos primários;
b) - 31 de dezembro de 2013, nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 6º.
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Art. 4º O Secretário da Fazenda expedirá os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o § 5º do art. 3º da Lei nº 1.036, de 22 de dezembro de 1998.
Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador