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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

Dispõe sobre incentivos à quitação de créditos tributários.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27, § 3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários oriundos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetuados por lançamento direto, por ato de Ofício, constituídos até 31 de dezembro de 1998, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados ou decorrentes de saldo de parcelamento, poderão ser quitados ou parcelados até 30 de junho de 1999, com as seguintes reduções:

 

I - 100% (cem por cento) do valor da multa e juros, se pagos em parcela única;

 

II - 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros, se formalizado o pedido de parcelamento conforme disposto no Decreto 462/97.

 

§ 1º O disposto nos incisos I e II, não se aplica aos créditos tributários decorrentes de multas formais, hipótese em que aplicar-se-ão as seguintes reduções:

 

a) 80% (oitenta por cento) do valor da multa formal, se pagos em parcela única;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa formal, se o pedido de parcelamento estiver em conformidade com o disposto no Decreto 462/97.

 

§ 2º Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, considera-se denunciado o pedido de parcelamento do crédito tributário, aplicando-se, no que couber, o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 462, de 10 de julho de 1997.

 

Art. 2º As reduções previstas no artigo anterior, aplicam-se também aos créditos tributários declarados, através de documentos previstos em regulamento, até 31 de dezembro de 1998, inclusive os valores relativos àquele mês, se a guia de informação tiver sido apresentada dentro do prazo legal.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se créditos tributários os informados em Documento de Informações Fiscais - DIF até 30/06/96 e os informados em Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM posterior a este período.

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Medida Provisória, não gera direito à restituição e/ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos créditos originários de procedimentos caracterizados como crime contra a ordem tributária, previstos na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 5º O Secretário da Fazenda expedirá atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento da presente Medida Provisória.

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua edição.

 

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos dias do mês de de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador