Medida Provisória nº 033, de 04.07.2014
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MEDIDA PROVISÓRIA No 33, de 4 de julho de 2014.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o ..................................................................................................

 

§1o .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

X – 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:

 

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

 

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;

 

XI – 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

§4o .......................................................................................................

 

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1o deste artigo.

.............................................................................................................

 

§4o-A. O benefício previsto no inciso XI do §1o, deste artigo, sujeita-se à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. 

.............................................................................................................

 

 

§8o O estabelecimento autor da operação prevista na alínea “a” do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição.

 

§9o O disposto no inciso X do §1o, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado.

...................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014.

 

Art. 3o São revogados os incisos VI e VII do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado