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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 31, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. .....................................................................................

I -  ...............................................................................................

.....................................................................................................

e) 75% para o período de 2022 e 2023;

f) 50% para o período de 2024;

g) 25% para o período de 2025;

II - ...............................................................................................

.....................................................................................................

c) 75% para o período de 2022 e 2023;

d) 50% para o período de 2024;

e) 25% para o período de 2025.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado