MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................
...................................................................................................
Critério |
Percentual |
Valor Adicionado |
65,0 |
Quota Igual |
8,0 |
Relativo à População |
2,0 |
Relativo à Área Territorial |
2,0 |
Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico |
13,0 |
Relativo à Educação |
10,0 |
TOTAL |
100,0 |
§1º O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios - IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.
§2º O cálculo dos demais critérios submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e no inciso II do art. 3º desta Lei.
§3º O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente.
Art. 2º ........................................................................................
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II - controlar queimadas, prevenir e combater os incêndios florestais;
III - implementar e apoiar ações de conservação da biodiversidade:
a) abrigando em seu território unidades de conservação e apoiando ações ambientais em áreas dessa natureza;
b) realizando ações ambientais em terras indígenas e quilombolas;
IV - promover o saneamento básico em seus quatro eixos:
a) sistema de esgotamento sanitário;
b) sistema de drenagem e manejo de águas;
c) sistema de conservação e tratamento de água;
d) sistema de gestão dos resíduos sólidos;
V - promover a conservação do solo e da cobertura vegetal;
VI - promover o turismo sustentável.
Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios ficará a cargo:
I - da Secretaria da Fazenda, quanto ao índice:
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II - da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao Critério Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais:
a) 1,0 para o Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAM;
b) 3,0 para o Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFM;
c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM;
d) 3,0 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município - ISBAM;
e) 1,0 para o Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município - ICSCVM;
f) 1,0 para o Índice de Turismo Sustentável do Município - ITSM.
III - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.
§1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO.
§1º-A. O índice referenciado na alínea “c” do inciso II deste artigo, na parte em que trata das terras indígenas, é apurado por meio de documentos, fotos ou qualquer outro meio de prova consistente e lícito.
§2º O questionário referido no §1º é preenchido na Plataforma Eletrônica do ICMS Ecológico, impreterivelmente, até o dia 15 de março do ano subsequente ao da execução das ações.
§3º No caso de o município possuir cumulativamente áreas de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, quando do cálculo do ICBM, serão somados os coeficientes para cálculo do índice, excetuando áreas de sobreposição, ao que, desta forma, será considerada a área de maior retorno f inanceiro para a municipalidade.
§4º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que trata o inciso II deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.
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§7º São beneficiários do índice de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro.
§8º A Secretaria da Educação deve encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, o arquivo digital contendo os resultados do IEduc relativamente a cada munícipio.
§9º A análise e a validação do componente qualitativo dos quesitos referentes aos índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são de responsabilidade das instituições com especialidades nas referidas áreas, conforme estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.
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............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.
Art. 3º Revogam-se:
I - da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015;
a) o art. 1º-A e seus parágrafos;
b) as alíneas de “a” a “e” do inciso V do art. 2º;
c) os incisos IV e V do art. 3º;
II - a Lei nº 3.319, de 22 de dezembro de 2017;
III - a Lei nº 3.348, de 15 de março de 2018.
IV - a Lei nº 4.009, de 7 de novembro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado