MEDIDA PROVISÓRIA NO 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º -A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º -A. .................................................................................
I - ..............................................................................................
..................................................................................................
d) 75% para o período de 2021;
e) 50% para o período de 2022;
II - .............................................................................................. ....................................................................................................
b) 75% para o período de 2021;
c) 50% para o período de 2022” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado