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MEDIDA PROVISÓRIA NO 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º -A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º -A. .................................................................................

I - ..............................................................................................

..................................................................................................

d) 75% para o período de 2021;

e) 50% para o período de 2022;

II - .............................................................................................. ....................................................................................................

b) 75% para o período de 2021;

c) 50% para o período de 2022” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado