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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 26, DE 22 dezembro DE 2021.

Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios d e distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - abrigar em seu território unidades de conservação;” (NR)

Art. 2º Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à Secretaria da Fazenda e ao Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins adotar as providências subsequentes derivadas do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2020, na elaboração de 2021 e na aplicação de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício