Medida Provisória nº 026, de 13.05.2015
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 26, de 13 de maio de 2015.

 

Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal –REDAF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º A Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

§1º ................................................................................................................................................................................

 

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II – incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação.

 

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§3º A partir de 1º de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores.

 

Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS.

 

Art. 3º ...........................................................................................................................................................................

 

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II – Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:

 

a) a meta global de arrecadação do ICMS;

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Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta.

 

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§3º ..............................................................................................................................................................................

 

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III – decorrente de licença para desempenho de mandato classista.

 

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Art. 7º ..........................................................................................................................................................................

 

I – ................................................................................................................................................................................

 

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b) de Fixação de Meta.

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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado