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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no valor total de R$ 7.099.713,40 (sete milhões, noventa e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta centavos), aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, na conformidade do disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.

Art. 2º Os limites, parâmetros e condições do crédito de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de setembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado