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MEDIDA PROVISÓRIA NO 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Fica instituída como base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício financeiro de 2022, em caráter excepcional, em razão da crise gerada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2), a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas-FIPE referente ao ano de 2020.

§1º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.

§2º A Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2022, dos veículos cujos modelos não constem da tabela FIPE de 2020, será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º Incumbe à Secretaria da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício