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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 25, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera o art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“..................................................................................................

...................................................................................................

Art. 6º .......................................................................................

§7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.

§9º O disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.

§10. Para efeitos do §9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. ..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado