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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 25, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ......................................................................................

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor apurado do ICMS;

...................................................................................................

...................................................................................................

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

...................................................................................................

...................................................................................................

Art. 2º ........................................................................................

...................................................................................................

IV - ............................................................................................

...................................................................................................

j) não realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída.

...................................................................................................

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Art. 3º ........................................................................................

...................................................................................................

VI - realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída.

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado