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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 24, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Fica reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Convênio ICMS nº 120/2022).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.

Art. 3º É revogada, a partir de 11 de agosto de 2022, a Medida Provisória nº 18, de 13 de julho de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de setembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado