MEDIDA PROVISÓRIA Nº 23, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 4º ........................................................................................
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§9º O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos.
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Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:
I - nas operações internas de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%;
II - nas operações interestaduais de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%.
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Art. 6º ........................................................................................
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§7º Os benefícios previstos na alínea “a” do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias.
Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:
I - alínea “b” do inciso II do art. 4º;
II - alíneas “a” e “b” e o parágrafo único do caput do art. 4º-A.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado