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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 22, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

Altera o art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso AdministrativoTributário e os Procedimentos Administrativo- Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado” pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado