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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

 

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, altera a Lei 2.410, de 17 de novembro de 2010, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na conformidade desta Medida Provisória.

§1º O disposto nesta Medida Provisória alcança:

I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;

II - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º

§2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - crédito tributário - a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;

II - devedor ou sujeito passivo - o contribuinte, o solidário, o responsável ou o sucessor.

Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, sendo vedado o parcelamento da diferença.

Parágrafo único. Fica a cargo do devedor:

I - as despesas provenientes da dação em pagamento;

II - os honorários advocatícios, custas processuais e despesas judiciais, quando devidos;

III - os tributos com a transferência do imóvel dado em pagamento; IV - os custos da avaliação do imóvel.

Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

I - localizado no Estado do Tocantins;

II - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

III - desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, em se tratando de imóvel rural.

§1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

§2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, o qual será emitido:

I - por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;

II - por entidade ou órgão públicos idôneos, em se tratando imóvel rural.

§3º Se o bem ofertado for avaliado em valor superior ao montante consolidado do crédito tributário que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa a qualquer ressarcimento de diferença, mediante escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel ou do terceiro anuente.

Art. 4º Caso o crédito tributário que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os créditos tributários que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

§1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o crédito tributário objeto de desistência for passível de distinção dos demais créditos discutidos na ação judicial.

§2º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).

§3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.

§4º Os depósitos vinculados aos créditos tributários objeto do requerimento de dação em pagamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda para Fazenda Pública.

Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Comissão de Dação em Pagamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento e deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os créditos tributários a serem objeto da dação em pagamento, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

III - instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos de identificação de seus sócios;

b) documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

c) documento de identificação do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) certidão, extraída há menos de 30 dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

f) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

g) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 180 dias;

h) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida por órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins;

i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.

Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Comissão de Dação em Pagamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará o processo à apreciação da ProcuradoriaGeral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido.

§1º Constatada a falta de algum dos requisitos elencados no artigo anterior, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 dias.

§2º Cabe à Comissão de Dação em Pagamento indeferir o requerimento quando este não preencher os requisitos do art. 5º desta Medida Provisória.

Art. 7º Cumprido o disposto no art. 6º desta Medida Provisória, a Procuradoria-Geral do Estado remeterá o processo administrativo de dação em pagamento ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado.

Art. 8º Após a decisão a que se refere o art. 7º desta Medida Provisória, o processo retornará à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento e pelo Procurador-Geral do Estado. Parágrafo único. Tratando-se de imóvel de titularidade de terceiro anuente, a minuta referida no caput também será celebrada por este e por seu cônjuge ou companheiro.

Art. 9º O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel suspenderá a exigibilidade do crédito tributário objeto da dação por 90 dias, prorrogável por igual período, a partir do encaminhamento do processo da Comissão de Dação em Pagamento previsto no art. 6º desta Medida Provisória.

Art. 10. A dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário, nos termos definidos nesta Medida Provisória, conclui-se com o registro da correspondente Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que esteja comprovado o pagamento em dinheiro do saldo remanescente na hipótese da parte final do caput do art. 2º

Art. 11. O valor do crédito tributário extinto pela dação em pagamento é baixado na Dívida Ativa do Estado, com a consequente extinção de sua exigibilidade.

§1º Após as providências de baixa do crédito tributário o processo administrativo será encaminhado ao órgão responsável pelo controle do patrimônio imobiliário do Estado, para as anotações de registro necessárias.

§2º No caso do crédito tributário a ser extinto se referir a impostos sujeitos à repartição de sua receita com os municípios, deverá ser contabilizado o valor baixado no montante devido aos entes municipais, de acordo com as regras de repasse previstas para cada imposto, inclusive quanto aos seus percentuais, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins disponibilizará, em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos estaduais interessados.

Art. 13. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Medida Provisória.

Art. 14. A ementa da Lei 2.410, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial, e adota outras providências.”(NR)

Art. 15. A Lei 2.410, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“................................................................................................

CAPÍTULO ÚNICO

DA ADJUDICAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

..................................................................................................

Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto nesta Lei.

......................................................................................................................................................................................................

Art. 5º O bem adquirido por adjudicação judicial será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos:

I - registro do instrumento de adjudicação no registro competente, quando couber;

.................................................................................................

Seção V

Da Alienação dos Bens Adquiridos

por Adjudicação Judicial

Art. 6º Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação judicial e que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual.

.................................................................................................... ............................................................................................”(NR)

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. São revogados:

I - a Seção III e os arts. 3º, 4º e 10 da Lei 2.410, de 17 de novembro de 2010;

II - a Lei 3.096, de 4 de maio de 2016;

III - o Decreto 5.286, de 6 de agosto de 2015.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de agosto de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado