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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 18, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

·         Republicada para correção

 

Altera a Lei 3.421 , de 8 de março de 2019 , que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisório com força de lei:

 

Art. 1° A Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A e 18-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A. É facultado ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos regulamentadores de atividades que, sob a designação de trabalho remoto, possam ser realizadas em ambiente diverso daquele das dependências físicas de órgãos e entidades, não se configurando trabalho externo."

 

"Art. 18-A. É devida aos Secretários de Estado, Secretários­ Chefes , Secretários Extraordinários , Secretários Executivos , Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Comandantes-Gerais , Chefes de Estado Maior, Reitor, Vice-Reitor, Presidentes, Vice Presidentes e Superintendentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a atribuição mensal do valor de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão que ocupam, sob a designação de Incentivo por Resultados - IR, tendo em vista o cumprimento de metas e resultados, consoante dispuser regulamento .

 

Parágrafo único. A atribuição do valor em percentual de que trata este artigo observa o disposto no §2º do art. 18 desta Lei, não possui natureza salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário."

 

Art. 2° O Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

 

Art. 3°As tabelas a seguir relacionadas, constantes do Anexo IV da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passam a vigorar integralmente na conformidade do disposto no Anexo II a esta Medida Provisória:

 

I - Tabela 1 - Funções Comissionadas de Administração - FCA DO ESTADO DO TOCANTINS;

 

II - Tabela V - na parte em que trata das Funções Comissionadas da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO.

 

Art. 4° O Anexo IV da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, na parte em que trata:

 

I - da Tabela IV - Funções Comissionadas Especiais, passa a vigorar acrescido da Tabela "Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN!TO - Funções Comissionadas", na conformidade do disposto no Anexo li a esta Medida Provisória;

 

II - da Tabela V, passa a vigorar acrescido das Funções Comissionadas adicionadas ao campo "SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA", na conformidade do disposto  no Anexo II a esta Medida Provisória.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos no desempenho de Funções Comissionadas junto à Secretaria da Segurança Pública até 5 de novembro de 2019 tem suas designações mantidas após a publicação desta Medida Provisória.

 

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de novembro de 2019.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado