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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 16, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Revoga alíneas do inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Revogam-se as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado