Medida Provisória nº 015, de 10.03.2017
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 10 DE MARÇO DE 2017.

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. ..................................................................................

...................................................................................................

I – ...............................................................................................

....................................................................................................

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;

d) 50% para o período de 2018;

e) 25% para o período de 2019;

II – ...............................................................................................

.....................................................................................................

a) 75% para o período de 2016 e 2017;

b) 50% para o período de 2018;

c) 25% para o período de 2019.

.............................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de março 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado