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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

 

Estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

ANEXO UNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º São remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.793, de 21 de março de 2018, publicado na edição 5.078 do Diário Oficial do Estado e os Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 11, de 3 de julho de 2018, e 4, de 10 de janeiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista no Anexo Único a esta Medida Provisória.

Art. 2º São remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.836, de 28 de junho de 2018, publicado na edição 5.143 do Diário Oficial do Estado, o Decreto 5.889, de 17 de dezembro de 2018, publicado na edição 5.260 do Diário Oficial do Estado e dos respectivos Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 26, de 19 de julho de 2018, e 21, de 14 de fevereiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado