Medida Provisória nº 014, de 07.04.2014
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MEDIDA PROVISÓRIA No 14, de 7 de abril de 2014.

 

Altera a Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração – PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda e adota outras providências.

 

ANEXO UNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art.1o A Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Subsídio – PCCS do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. (NR)

 

Art.2o ....................................................................................................

 

IV..........................................................................................................

 

b) necessidade de constituir sistema de retribuição por intermédio de escalas de subsídio, como forma de progressão na carreira fiscal. (NR)

 

Art. 3o ...................................................................................................

 

I - AFRE 4a Classe: 600vagas;

 

II - AFRE 3a Classe: 580 vagas;

 

III - AFRE 2a Classe: 50 vagas;

 

IV - AFRE 1a Classe: 50 vagas. (NR)

 

Parágrafo único. À medida em que os atuais ocupantes da 3a Classe forem promovidos para a 4a classe, são extintas as respectivas vagas da classe em que se encontravam.

 

Art. 4o....................................................................................................

 

§2o Somente poderá fruir de folga e receber o correspondente subsídio o Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas escalas. (NR)

 

.............................................................................................................

 

Art. 5o....................................................................................................

 

I - Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente;

 

II - Classe, o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições, responsabilidades e subsídio;

 

.............................................................................................................

 

IV - Padrão, o indicativo da posição do cargo nas escalas de subsídio;

 

V - Progressão, a elevação do servidor do padrão de subsídio em que se encontra, para o imediatamente superior dentro da mesma classe; (NR)

 

.............................................................................................................

 

Art. 15...................................................................................................

 

§1o É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE:

 

I - em licença para desempenho de mandato classista;

 

II – afastado para exercer mandato eletivo;

 

III – nomeado para o cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta. (NR)

 

.............................................................................................................

 

Art. 21...................................................................................................

.............................................................................................................

 

§2o Considera-se efetivo exercício na Secretaria da Fazenda o Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE:

 

I - quando nomeado para o cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta;

 

II - no mandato eletivo;

 

III - as licenças para desempenho de mandato classista concedida na conformidade do art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007. (NR)

 

.............................................................................................................

 

Art. 25. O procedimento da Progressão e da Promoção é formalizado por Ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração, mediante iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

 

............................................................................................................

 

 

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO

 

Art. 30. O subsídio do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, expresso em Classes e Padrão, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo Único a esta Lei. (NR)

 

Art. 30-A. O subsídio dos integrantes do cargo de que trata o artigo anterior desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: 

 

I - gratificação natalina; 

 

II - adicional de férias;

 

III - jeton;

 

IV - abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5odo art. 2oe o §1odo art. 3oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003;

 

V - retribuição, comissão, gratificação ou subsídio pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

 

VI - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

.............................................................................................................

 

Art. 38-C. Em 2 de janeiro de 2015, os atuais Auditores Fiscais da Receita Estadual 4a Classe que tenham 12 anos ou mais de exercício no Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são progredidos para o Padrão X, da mesma Classe, da Tabela constante do Anexo Único a esta Medida Provisória. (NR)

 

Art. 38-D O curso de formação e aperfeiçoamento de que dispõe o art. 27 desta Lei é deverá ser instituído, de modo tal que até 31 de dezembro de 2014 tenha se esgotado a correspondente carga horária e a respectiva avaliação. (NR)”

 

Art. 2oO Anexo II à Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005 passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 3o São revogados:

 

I – na Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005:

 

a) a alínea “b” do inciso II do art.21;

 

b) os arts. 31, 32, 33, 34 e 35.

 

II – o inciso IV do art. 1o da Lei 2.003, de 17 de dezembro de 2008.

 

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de abril de 2014, 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.

 

 

 

SANDOVAL LÔBO CARDOSO

Governador do Estado