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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 8, DE 3 DE MAIO DE 2019.

Altera o inciso X do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O inciso X do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:”(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado