imprimir
VOLTAR

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 5, de 10 de março de 2021.

Altera a Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.

..................................................................................................

Art. 2º ........................................................................................

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

..................................................................................................

Art. 4º ........................................................................................

...................................................................................................

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

..................................................................................................

Art. 7º ........................................................................................

...................................................................................................

§5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.

§1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária.

§2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.

..................................................................................................

Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

..........................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, modificados na forma do art. 1º desta norma.

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado