Medida Provisória nº 005, de 18.02.2016


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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

Prorroga o prazo de isenção do ICMS para a operação de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1o É prorrogado, até 31 de dezembro de 2016, o prazo de isenção do ICMS para a operação de que trata a alínea “f” do inciso I do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002. Vide Decreto Legislativo nº 165/2017

 

Art. 2o O inciso VIII do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel;”(NR)

 

Art. 3o Esta medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2016; 195o da Independência, 128o da República e 28o do Estado.

 

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado