MEDIDA PROVISÓRIA Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A.......................................................................................
I - ................................................................................................
.....................................................................................................
e) 75% para o período de 2022;
f) 50% para o período de 2023;
g) 25% para o período de 2024;
II - ..............................................................................................
....................................................................................................
c) 75% para o período de 2022;
d) 50% para o período de 2023;
e) 25% para o período de 2024. ” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício