Medida Provisória nº 003, de 14.01.2015
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 3, de 14 janeiro de 2015.
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................
§1º ...............................................................................................
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VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel;
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Art. 2º ..........................................................................................
I – ................................................................................................
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2º deste artigo e do Regulamento.
§1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§2o A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III – comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
.............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de janeiro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado