Medida Provisória nº 029, de 02.07.2014
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, de 2 de julho de 2014.

 

Altera o art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º O art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................................

§1º ...................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II – ....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.

..........................................................................................................................................

§2º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II – .....................................................................................................................................

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea “e” do inciso II e no inciso V do §1º deste artigo;

....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado