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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2, de 15 de fevereiro de 2021.

Altera o §1º do art. 4º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º O §1º do art. 4º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º Até 30 de junho de 2021, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado